Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
O Clube de Bridge dos Engenheiros é uma pessoa colectiva de direito
privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
O Clube de Bridge dos Engenheiros, adiante também designado por Clube
ou por Clube de Bridge dos Engenheiros, tem a sua sede no edifício
da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, em instalações
cedidas por aquela para o efeito, situadas na Avenida Sidónio Pais,
número 4 E, em Lisboa. Esta sede poderá ser transferida para
outro local, mediante proposta da Direcção, aprovada pela
Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Objecto)
O Clube de Bridge dos Engenheiros é um Clube de Bridge, e tem por
objectivo a prática, o ensino e o fomento do bridge desportivo.
Artigo 4º
(Relações com a Ordem do Engenheiros)
As condições de utilização das instalações,
e outros meios da Ordem dos Engenheiros pelo Clube de Bridge dos Engenheiros
deverão constar de um protocolo específico a estabelecer entre
as duas entidades.
Artigo 5º
(Definição)
1. Podem ser Membros do Clube todos os indivíduos maiores de idade,
diplomados e alunos de qualquer escola superior de Engenharia, nacional
ou estrangeira, e seus familiares que nele se inscrevam, nos termos dos
presentes estatutos, e as pessoas colectivas que com o Clube estabeleçam
acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante relacionada com a
prática do Bridge Desportivo.
2. Podem também ser admitidos como membros indivíduos que
não sendo diplomados em Engenharia tenham formação
ou exerçam actividades com estreita ligação à
Engenharia.
3. Existem duas categorias de Membros, a saber:
Membros Com Licença Federativa os que pretendem ser inscritos
como praticantes licenciados na FPB, mediante o pagamento da taxa de licenciamento,
em conformidade com a alínea d do número 2 do artigo 14º
dos Estatutos da FPB e dos artigos 28º, 29º, 30º, 31º,
32º e 82º dos mesmos Estatutos;
Membros Sem Licença Federativa os que não pretendem
ser licenciados pela FPB, mas pretendem praticar o bridge desportivo no
Clube de Bridge dos Engenheiros. Podem ainda inscrever-se nesta categoria
os Membros que, sendo praticantes licenciados através de outro clube,
não queiram usufruir da possiblidade de licenciamento múltiplo
previsto no número 2 do artigo 28º dos Estatutos da FPB.
Artigo 6º
(Admissão)
A admissão dos Membros do Clube é da competência da
Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado e suportada
por um membro do Clube. A aprovação ou rejeição
da admissão será comunicada ao interessado. A recusa de admissão
será devidamente fundamentada. Da decisão de recusa cabe recurso
para a Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Direitos dos Membros)
1. São direitos de todos os membros do Clube:
a) Participar na actividade desportiva e demais iniciativas do Clube;
b) Participar nas Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos
que às mesmas forem submetidos;
c) Eleger e ser eleito para os Órgãos do Clube;
d) Utilizar os serviços e instalações do Clube, nas
condições que possam vir a ser estabelecidas por regulamento
próprio;
e) Beneficiar de todos os demais direitos que resultem dos presentes estatutos
ou venham a ser instituídos pelo Clube.
2. São direitos dos membros Com Licença Federativa:
Ser inscritos pelo Clube na FPB, como praticantes licenciados.
Artigo 8º
(Deveres dos Membros)
1. São deveres de todos os membros do Clube:
a) Conhecer os estatutos e demais regulamentos do Clube de Bridge dos Engenheiros;
b) Cumprir o preceituado no estatuto e regulamentos referidos em a), e as
determinações dos Órgãos do Clube, desde que
tomadas com observância da lei e dos respectivos estatutos;
c) Exercer os cargos para que sejam eleitos, salvo motivos ponderosos considerados
justificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem deverá
ser apresentado o pedido de escusa, no prazo máximo de cinco dias;
d) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das respectivas
quotas, taxas de licenciamento federativas, e outras prestações
acessórias que sejam fixadas;
e) Submeter-se ao regime disciplinar do Clube;
f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas para a
realização dos fins do Clube, desde que as mesmas não
colidam com os interesses dos membros;
g) Comunicar, imediatamente, qualquer alteração referente
ao seu domicílio ou outras que ponham em causa a sua qualidade de
membro.
2. São ainda deveres dos membros Com Licença Federativa:
a) Conhecer os estatutos da FPB;
b) Cumprir o preceituado nos Estatutos da FPB, e as determinações
dos Órgãos federativos, desde que tomadas com observância
da lei e dos respectivos estatutos;
c) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento da taxa de licenciamento
federativa;
d) Submeter-se ao regime disciplinar da FPB.
Artigo 9º
(Perda da Qualidade de Membro)
A qualidade de membro do Clube perde-se por:
a) Demissão, a pedido do próprio membro;
b) Irradiação, por motivos disciplinares, na sequência
de decisão da Assembleia Geral;
c) Exclusão, por incumprimento dos deveres previstos na alínea
d) do parágrafo 1 do artigo 8º. Neste caso, a Direcção
pode autorizar a readmissão, logo que seja liquidado o débito.
Artigo 10º
(Especificação)
Os órgãos do Clube são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Disciplinar.
Artigo 11º
(Eleições)
1. Os titulares dos órgãos do Clube são eleitos em
listas, através de sufrágio directo e secreto. A eleição
far-se-á no decurso de uma Assembleia Geral especialmente convocada
para o efeito, a qual não poderá deliberar sobre qualquer
outro assunto. As diversas listas concorrentes deverão ser entregues
na sede
do Clube até sete dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Só poderão ser aceites listas que apresentem candidatos
a todos os orgãos do clube, indicados no artigo anterior. A eleição
faz-se por bloco e não por órgão.
3. As listas serão designadas por ordem alfabética de acordo
com a ordem da sua apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
Artigo 12º
(Eligibilidade)
Só podem votar e ser eleitos para os órgãos do Clube
os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e tenham o pagamento
das quotas em dia.
Artigo 13º
(Posse)
1. Os membros eleitos consideram-se em exercício das suas funções
a partir do acto de posse que deverá ocorrer até sete dias
após a realização da Assembleia Geral eleitoral.
2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 14º
(Duração do Mandato)
A duração do mandato dos titulares dos órgãos
do Clube é de dois anos renováveis. Salvo o disposto expressamente
nos presentes estatutos, os titulares dos órgãos do Clube
mantêm-se no exercício das suas funções até
ao termo do seu mandato ou, caso esta seja posterior, até à
data da Assembleia Geral
convocada para novas eleições, a qual deverá ser convocada
para a última quinzena do último mês de cada mandato.
Artigo 15º
(Condições de Exercício dos Cargos)
O exercício dos cargos dos membros eleitos é pessoal.
Artigo 16º
(Vinculação)
Para actos de mero expediente é apenas necessária a assinatura
do Presidente da Direcção ou, na sua ausência ou impedimento,
do membro da Direcção que o substitua. Para obrigar o Clube
em actos de administração ou gestão, são necessárias
as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.
Os actos de mero expediente podem ser delegados.
Artigo 17º
(Destituição)
Os membros dos órgãos do Clube são passíveis
de destituição, individual ou colectivamente, desde que ocorra
motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções bem
como a prática de actos que sejam causa de irradiação
nomeadamente os que constituam crime punível legalmente com pena
superior a 3 anos de prisão ou que causem prejuízo sério
para o clube. A destituição só poderá ocorrer
por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada
para o efeito, sendo necessário o voto favorável de, pelo
menos, três quartos dos membros presentes e que representem pelo menos
um quinto do total de membros do clube.
Artigo 18º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída pelos membros individuais
do Clube e pelos representantes das pessoas colectivas, no pleno gozo dos
seus direitos sociais, nos temos estatutários. A Mesa da Assembleia
Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário.
Artigo 19º
(Competência)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal
e um membro do Conselho Disciplinar;
b) Apreciar e votar o Relatório e Contas de Gerência e respectivo
parecer do Conselho Fiscal, bem como o Orçamento e Programa de Acção
da Direcção, para o ano seguinte;
c) Deliberar sobre as propostas, pareceres, recursos ou votos que lhe sejam
submetidos;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução
ou transformação do Clube;
e) Destituir os membros dos órgãos do clube, nos temos do
artigo 17º;
f) Aprovar os regulamentos internos;
g) Deliberar sobre as propostas da Direcção relativas à
fixação do valor da quota e outras prestações
acessórias.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a respectiva ordem do dia e
dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Promover a elaboração das actas e assiná-las conjuntamente
com os Secretários;
c) Empossar os membros dos órgãos sociais para que foram eleitos;
d) Admitir e verificar a regularidade das candidaturas e listas apresentadas
para os actos eleitorais a que preside.
Artigo 20º
(Convocatórias e Ordem do Dia)
A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será
efectuada através de aviso postal, telecópia ou corrreio electrónico,
expedido para cada membro, com antecedência mínima de dez dias
e anúncio afixado nas instalações do Clube. Na convocatória
indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como
a respectiva ordem do dia. A Assembleia Geral não pode deliberar
sobre matéria que não conste da ordem do dia, salvo se todos
os membros estiverem presentes ou representados e concordarem, por unanimidade,
com o aditamento.
Artigo 21º
(Funcionamento)
A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocatória, desde
que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de membros
do Clube. Caso não se verifiquem as presenças necessárias
para que a Assembleia Geral funcione, em primeira convocatória, poderá
reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com a presença
de qualquer número de membros.
Artigo 22º
(Periodicidade das Reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, no primeiro trimestre
de cada ano, para apreciação e votação do Relatório,
Contas da Gerência e respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos
ao ano anterior e, no último trimestre, para aprovação
do Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento
da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de um quinto
dos membros, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 23º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria simples de votos, dos membros presentes ou representados, no
pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção dos casos
previstos neste estatuto em que seja necessária maioria qualificada.
2. Para além do caso previsto no artigo 16º, exigem uma maioria
de três quartos dos votos dos membros presentes, as deliberações
que determinem a alteração dos estatutos do Clube.
3. A dissolução do Clube ou a participação do
Clube noutras entidades exige a votação favorável de
três quartos de todos os membros do Clube.
Artigo 24º
(Votações)
1. Cada membro tem direito a um voto.
2. Nenhum membro pode votar nas deliberações respeitantes
a matérias em que haja conflito de interesses entre si e o Clube.
3. Não é admitido o voto por correspondência, mas cada
membro pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral
por outro membro, desde que comunique o facto por carta dirigida ao Presidente
da Mesa, de onde conste o alcance da representação.
Artigo 25º
(Anulabilidade das Deliberações)
São anuláveis as deliberações contrárias
à lei ou aos estatutos, quer pelo objecto, quer por terem sido tomadas
na sequência de irregularidade na convocação ou no funcionamento
da Assembleia Geral, assim como as deliberações tomadas sobre
matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros
estiverem presentes ou representados e concordarem, por unanimidade, com
o aditamento.
Artigo 26º
(Composição)
A Direcção, órgão executivo do Clube, é
composta por três membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
Artigo 27º
(Competências)
1. Compete à Direcção administrar o Clube, nomeadamente:
a) Organizar as competições desportivas;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos membros do Clube;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, as disposições
estatutárias, os regulamentos federativos, bem como as deliberações
da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
d) Elaborar anualmente o Relatório e Contas de Gerência, bem
como o Orçamento e o Programa de Acção para o ano seguinte;
e) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório
e Contas de Gerência, e à deliberação da Assembleia
Geral os documentos referidos na alínea anterior;
f) Gerir os fundos do Clube;
g) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube
e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
2. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar e superintender toda a actividade da Direcção;
b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Assegurar as relações com todas as entidades exteriores
ao Clube;
d) Representar o Clube nas reuniões da Assembleia Geral da FPB;
e) Autorizar as despesas com cabimento no respectivo orçamento.
3. O Presidente da Direcção poderá delegar algumas
das suas competências em outros membros da Direcção.
4. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do Clube;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Elaborar, com a periodicidade definida pela Direcção, relatórios
dos movimentos financeiros do Clube;
d) Assinar os cheques bancários, conjuntamente com outro membro da
Direcção;
e) Pagar atempadamente à FPB a taxa de licenciamento do Clube e as
taxas de licenciamento dos Membros Com Licença Federativa do Clube
em pleno uso dos seus direitos, após efectuar as retenções
previstas no número 3 do Artigo 32º dos estatutos da FPB.
Artigo 28º
(Deliberações)
1. A Direcção só pode deliberar validamente desde que
estejam presentes a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos,
tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Por cada reunião efectuada será lavrada uma acta que, depois
de devidamente aprovada, é assinada pelos membros nela presentes.
Artigo 29º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros que escolherão
entre si, um Presidente.
Artigo 30º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência e sobre
todos os assuntos que a Direcção ou a Assembleia Geral submetam
à sua apreciação;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e documentos do Clube, sempre que o julgar conveniente;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando que o
julgar conveniente;
d) Fazer-se representar pelo seu Presidente, sempre que o entenda, nas reuniões
de Direcção;
e) Dar parecer sobre a actualização das quotas ou outras prestações
acessórias a pagar pelos membros do Clube.
Artigo 31º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, por convocação
do seu Presidente para dar parecer sobre Relatório e Contas de Gerência,
no primeiro trimestre do ano e no último trimestre para dar parecer
sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e sempre
que aquele julgue necessário.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos,
tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 32º
(Exercício anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 33º
(Receitas)
Constituem, entre outras, receitas do Clube:
a) O produto das quotizações dos membros e de outras prestações
acessórias;
b) A percentagem prevista no número 3 do artigo 32 dos estatutos
da FPB;
c) As taxas de inscrição e os rendimentos provenientes das
competições organizadas pelo Clube;
d) Os donativos e subvenções;
e) O rendimento dos contratos de patrocínios e as receitas de publicidade,
bem como quaisquer outros provenientes de contratos celebrados com outras
entidades;
f) Os juros de valores depositados;
g) Quaisquer receitas por serviços prestados, bem como fundos, donativos
ou legados que venham a ser atribuídos.
Artigo 34º
(Despesas)
As despesas do Clube são:
a) Os encargos com a actividade desportiva organizada pelo Clube;
b) As resultantes da atribuição de prémios, medalhas
e outros troféus;
c) As efectuadas com a instalação e manutenção
dos seus serviços;
d) Os encargos com o cumprimento das suas atribuições e das
competências dos seus órgãos;
e) Os encargos de deslocação, estadia e representação
efectuados pelos membros dos seus órgãos e colaboradores,
quando ao serviço do Clube;
f) As relacionadas com a promoção e divulgação
da modalidade;
g) As relacionadas com a realização de acções
de formação ou aperfeiçoamento;
h) As anuidades ou taxas de filiação na Federação
Portuguesa de Bridge;
i) As taxas de homologação das provas desportivas.
j) Outros determinados pela Direcção que se relacionem com
a actividade do clube.
Artigo 35º
(Orçamento)
1. A Direcção elabora anualmente um orçamento respeitante
a todos os serviços e actividades do Clube, submetendo-o à
aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
2. As despesas que não tenham cabimento orçamental só
poderam ser efectuadas em caso de comprovada urgência, ou depois de
aprovado um orçamento suplementar que as contemple.
3. Enquanto não for aprovado o Orçamento de cada exercício,
manter-se-á em vigor o do ano anterior, com respeito pela regra dos
duodécimos.
Artigo 36º
(Contas e seu Registo)
As contas do Clube são objecto de registo e comprovadas por documentos
elaborados de acordo com as disposições legais em vigor, sendo
arquivados ordenadamente de forma a facilitar a respectiva localização
e consulta.
Artigo 37º
(Aprovação das Contas)
A Direcção elabora anualmente o balanço e as contas
da sua gestão, os quais devem dar a conhecer de forma clara a situação
económico-financeira do Clube, e promove a sua aprovação
pela Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 38º
(Procedimento Disciplinar)
Todos os membros do Clube estão submetidos ao Regulamento de Disciplina
e Ética Desportiva da FPB.
Artigo 39º
(Conselho Disciplinar)
1. O Conselho Disciplinar é composto por três membros do Clube,
eleitos ou designados da seguinte forma:
a) Um, eleito pela Assembleia Geral, que presidirá;
b) Um, nomeado pela Direcção;
c) Um, cooptado pelos primeiros dois.
2. Os membros eleito e cooptado serão, sempre que possível,
juristas.
3. Ao Conselho Disciplinar compete:
a) Instaurar processos de inquérito ou disciplinares aos membros
do Clube, a pedido da Direcção ou por sua iniciativa.
b) Instruir aqueles processos, com vista ao apuramento da responsabilidade
disciplinar do membro do Clube e determinar o grau de culpa na violação
dos deveres estatutários;
c) Arquivar o processo disciplinar, caso conclua pela inexistência
de responsabilidade do membro em causa;
d) Propor ou aplicar ao membro arguido uma das sanções previstas
no artigo 40º destes estatutos, se concluir pela existência de
responsabilidade disciplinar.
e) A pena de irradiação carece de aprovação
pela Assembleia Geral, mantendo-se o membro suspenso até à
realização da Assembleia.
Artigo 40º
(Sanções)
1. As sanções a aplicar estão sujeitas aos princípios
da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade de aplicação.
2. São as seguintes as sansões disciplinares:
a) Advertência;
b) Advertência pública, constante de circular enviada a todos
os membros do Clube;
c) Suspensão da actividade desportiva do Clube, até ao máximo
de um ano;
d) Irradiação.
Artigo 41º
(Processo Disciplinar)
1. A aplicação de qualquer sanção nunca poderá
ser feita sem prévia audição do arguido e sem que a
este tenha sido proporcionada a possibilidade de defesa.
2. O arguido pode apresentar como defensor um membro do Clube ou um advogado
e apresentar testemunhas ou quaisquer outras provas que entenda pertinentes
para a sua defesa.
Artigo 42º
(Recurso)
Das decisões do Conselho Disciplinar cabe recurso para a Assembleia
Geral, a interpor pela Direcção ou pelo membro arguido, no
prazo de dez dias da comunicação da sanção.
Artigo 43º
(Instalação)
1. Para efeitos de constituição e instalação
do Clube é constituída uma Comissão Instaladora, designada
em reunião de potenciais interessados que reunam as condições
de virem a ser admitidos como membros do Clube, composta por três
membros, que desenvolverá as seguintes acções:
a) Divulgar o projecto de Estatutos do Clube de Bridge dos Engenheiros junto
de potenciais interessados em virem a ser membros do Clube e de outras entidades,
nomeadamente da Federação Portuguesa de Bridge e da Ordem
dos Engenheiros;
b) Instalar o Clube;
c) Proceder aos actos necessários à constituição
do Clube;
d) Admitir os membros do Clube nos termos previstos no Capítulo II,
fixando o valor provisório das quotas e demais encargos;
e) Solicitar à Federação Portuguesa de Bridge a qualidade
de Associado, nos termos do artigo 82º, ponto 2, dos Estatutos da FPB;
e) Convocar as primeiras eleições para os orgãos do
Clube e propor uma lista concorrente a todos eles.
3. As diversas listas concorrentes deverão ser entregues à
Comissão Instaladora até sete dias antes da data da Assembleia
Geral Eleitoral.
4. São considerados membros fundadores do Clube todos os inscritos
até à realização do acto notarial de constituição
do Clube.
5. A Comissão Instaladora fica autorizada a arrecadar receitas e
efectuar todas as despesas necessárias à constituição,
instalação e funcionamento do Clube, até à posse
dos orgãos eleitos, podendo abrir e movimentar conta bancária
em nome do Clube de Bridge dos Engenheiros.
6, No final do seu mandato a Comissão Instaladora elaborará
um Relatório e as Contas da sua actividade a aprovar em Assembleia
Geral.