ESTATUTOS DO C.B.E.

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTO

Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
O Clube de Bridge dos Engenheiros é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
O Clube de Bridge dos Engenheiros, adiante também designado por Clube ou por Clube de Bridge dos Engenheiros, tem a sua sede no edifício da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, em instalações cedidas por aquela para o efeito, situadas na Avenida Sidónio Pais, número 4 E, em Lisboa. Esta sede poderá ser transferida para outro local, mediante proposta da Direcção, aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Objecto)
O Clube de Bridge dos Engenheiros é um Clube de Bridge, e tem por objectivo a prática, o ensino e o fomento do bridge desportivo.

CAPÍTULO II

Artigo 4º
(Relações com a Ordem do Engenheiros)
As condições de utilização das instalações, e outros meios da Ordem dos Engenheiros pelo Clube de Bridge dos Engenheiros deverão constar de um protocolo específico a estabelecer entre as duas entidades.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS

Artigo 5º
(Definição)
1. Podem ser Membros do Clube todos os indivíduos maiores de idade, diplomados e alunos de qualquer escola superior de Engenharia, nacional ou estrangeira, e seus familiares que nele se inscrevam, nos termos dos presentes estatutos, e as pessoas colectivas que com o Clube estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante relacionada com a prática do Bridge Desportivo.
2. Podem também ser admitidos como membros indivíduos que não sendo diplomados em Engenharia tenham formação ou exerçam actividades com estreita ligação à Engenharia.
3. Existem duas categorias de Membros, a saber:
Membros Com Licença Federativa – os que pretendem ser inscritos como praticantes licenciados na FPB, mediante o pagamento da taxa de licenciamento, em conformidade com a alínea d do número 2 do artigo 14º dos Estatutos da FPB e dos artigos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 82º dos mesmos Estatutos;
Membros Sem Licença Federativa – os que não pretendem ser licenciados pela FPB, mas pretendem praticar o bridge desportivo no Clube de Bridge dos Engenheiros. Podem ainda inscrever-se nesta categoria os Membros que, sendo praticantes licenciados através de outro clube, não queiram usufruir da possiblidade de licenciamento múltiplo previsto no número 2 do artigo 28º dos Estatutos da FPB.
Artigo 6º
(Admissão)
A admissão dos Membros do Clube é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado e suportada por um membro do Clube. A aprovação ou rejeição da admissão será comunicada ao interessado. A recusa de admissão será devidamente fundamentada. Da decisão de recusa cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Direitos dos Membros)
1. São direitos de todos os membros do Clube:
a) Participar na actividade desportiva e demais iniciativas do Clube;
b) Participar nas Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
c) Eleger e ser eleito para os Órgãos do Clube;
d) Utilizar os serviços e instalações do Clube, nas condições que possam vir a ser estabelecidas por regulamento próprio;
e) Beneficiar de todos os demais direitos que resultem dos presentes estatutos ou venham a ser instituídos pelo Clube.
2. São direitos dos membros Com Licença Federativa:
Ser inscritos pelo Clube na FPB, como praticantes licenciados.
Artigo 8º
(Deveres dos Membros)
1. São deveres de todos os membros do Clube:
a) Conhecer os estatutos e demais regulamentos do Clube de Bridge dos Engenheiros;
b) Cumprir o preceituado no estatuto e regulamentos referidos em a), e as determinações dos Órgãos do Clube, desde que tomadas com observância da lei e dos respectivos estatutos;
c) Exercer os cargos para que sejam eleitos, salvo motivos ponderosos considerados justificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem deverá ser apresentado o pedido de escusa, no prazo máximo de cinco dias;
d) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das respectivas quotas, taxas de licenciamento federativas, e outras prestações acessórias que sejam fixadas;
e) Submeter-se ao regime disciplinar do Clube;
f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas para a realização dos fins do Clube, desde que as mesmas não colidam com os interesses dos membros;
g) Comunicar, imediatamente, qualquer alteração referente ao seu domicílio ou outras que ponham em causa a sua qualidade de membro.
2. São ainda deveres dos membros Com Licença Federativa:
a) Conhecer os estatutos da FPB;
b) Cumprir o preceituado nos Estatutos da FPB, e as determinações dos Órgãos federativos, desde que tomadas com observância da lei e dos respectivos estatutos;
c) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento da taxa de licenciamento federativa;
d) Submeter-se ao regime disciplinar da FPB.
Artigo 9º
(Perda da Qualidade de Membro)
A qualidade de membro do Clube perde-se por:
a) Demissão, a pedido do próprio membro;
b) Irradiação, por motivos disciplinares, na sequência de decisão da Assembleia Geral;
c) Exclusão, por incumprimento dos deveres previstos na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 8º. Neste caso, a Direcção pode autorizar a readmissão, logo que seja liquidado o débito.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CLUBE
SECÇÃO I
GENERALIDADES

Artigo 10º
(Especificação)
Os órgãos do Clube são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Disciplinar.
Artigo 11º
(Eleições)
1. Os titulares dos órgãos do Clube são eleitos em listas, através de sufrágio directo e secreto. A eleição far-se-á no decurso de uma Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a qual não poderá deliberar sobre qualquer outro assunto. As diversas listas concorrentes deverão ser entregues na sede
do Clube até sete dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Só poderão ser aceites listas que apresentem candidatos a todos os orgãos do clube, indicados no artigo anterior. A eleição faz-se por bloco e não por órgão.
3. As listas serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Eligibilidade)
Só podem votar e ser eleitos para os órgãos do Clube os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e tenham o pagamento das quotas em dia.
Artigo 13º
(Posse)
1. Os membros eleitos consideram-se em exercício das suas funções a partir do acto de posse que deverá ocorrer até sete dias após a realização da Assembleia Geral eleitoral.
2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 14º
(Duração do Mandato)
A duração do mandato dos titulares dos órgãos do Clube é de dois anos renováveis. Salvo o disposto expressamente nos presentes estatutos, os titulares dos órgãos do Clube mantêm-se no exercício das suas funções até ao termo do seu mandato ou, caso esta seja posterior, até à data da Assembleia Geral
convocada para novas eleições, a qual deverá ser convocada para a última quinzena do último mês de cada mandato.
Artigo 15º
(Condições de Exercício dos Cargos)
O exercício dos cargos dos membros eleitos é pessoal.
Artigo 16º
(Vinculação)
Para actos de mero expediente é apenas necessária a assinatura do Presidente da Direcção ou, na sua ausência ou impedimento, do membro da Direcção que o substitua. Para obrigar o Clube em actos de administração ou gestão, são necessárias as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.
Os actos de mero expediente podem ser delegados.
Artigo 17º
(Destituição)
Os membros dos órgãos do Clube são passíveis de destituição, individual ou colectivamente, desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções bem como a prática de actos que sejam causa de irradiação nomeadamente os que constituam crime punível legalmente com pena superior a 3 anos de prisão ou que causem prejuízo sério para o clube. A destituição só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros presentes e que representem pelo menos um quinto do total de membros do clube.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída pelos membros individuais do Clube e pelos representantes das pessoas colectivas, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos temos estatutários. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 19º
(Competência)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e um membro do Conselho Disciplinar;
b) Apreciar e votar o Relatório e Contas de Gerência e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o Orçamento e Programa de Acção da Direcção, para o ano seguinte;
c) Deliberar sobre as propostas, pareceres, recursos ou votos que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução ou transformação do Clube;
e) Destituir os membros dos órgãos do clube, nos temos do artigo 17º;
f) Aprovar os regulamentos internos;
g) Deliberar sobre as propostas da Direcção relativas à fixação do valor da quota e outras prestações acessórias.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a respectiva ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Promover a elaboração das actas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;
c) Empossar os membros dos órgãos sociais para que foram eleitos;
d) Admitir e verificar a regularidade das candidaturas e listas apresentadas para os actos eleitorais a que preside.
Artigo 20º
(Convocatórias e Ordem do Dia)
A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será efectuada através de aviso postal, telecópia ou corrreio electrónico, expedido para cada membro, com antecedência mínima de dez dias e anúncio afixado nas instalações do Clube. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como
a respectiva ordem do dia. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria que não conste da ordem do dia, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem, por unanimidade, com o aditamento.
Artigo 21º
(Funcionamento)
A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de membros do Clube. Caso não se verifiquem as presenças necessárias para que a Assembleia Geral funcione, em primeira convocatória, poderá reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Artigo 22º
(Periodicidade das Reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação do Relatório, Contas da Gerência e respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior e, no último trimestre, para aprovação do Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário, ou por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de um quinto dos membros, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 23º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção dos casos previstos neste estatuto em que seja necessária maioria qualificada.
2. Para além do caso previsto no artigo 16º, exigem uma maioria de três quartos dos votos dos membros presentes, as deliberações que determinem a alteração dos estatutos do Clube.
3. A dissolução do Clube ou a participação do Clube noutras entidades exige a votação favorável de três quartos de todos os membros do Clube.
Artigo 24º
(Votações)
1. Cada membro tem direito a um voto.
2. Nenhum membro pode votar nas deliberações respeitantes a matérias em que haja conflito de interesses entre si e o Clube.
3. Não é admitido o voto por correspondência, mas cada membro pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro membro, desde que comunique o facto por carta dirigida ao Presidente da Mesa, de onde conste o alcance da representação.
Artigo 25º
(Anulabilidade das Deliberações)
São anuláveis as deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, quer pelo objecto, quer por terem sido tomadas na sequência de irregularidade na convocação ou no funcionamento da Assembleia Geral, assim como as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem, por unanimidade, com o aditamento.

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

Artigo 26º
(Composição)
A Direcção, órgão executivo do Clube, é composta por três membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.
Artigo 27º
(Competências)
1. Compete à Direcção administrar o Clube, nomeadamente:
a) Organizar as competições desportivas;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos membros do Clube;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, as disposições estatutárias, os regulamentos federativos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
d) Elaborar anualmente o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento e o Programa de Acção para o ano seguinte;
e) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas de Gerência, e à deliberação da Assembleia Geral os documentos referidos na alínea anterior;
f) Gerir os fundos do Clube;
g) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
2. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar e superintender toda a actividade da Direcção;
b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Assegurar as relações com todas as entidades exteriores ao Clube;
d) Representar o Clube nas reuniões da Assembleia Geral da FPB;
e) Autorizar as despesas com cabimento no respectivo orçamento.
3. O Presidente da Direcção poderá delegar algumas das suas competências em outros membros da Direcção.
4. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do Clube;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Elaborar, com a periodicidade definida pela Direcção, relatórios dos movimentos financeiros do Clube;
d) Assinar os cheques bancários, conjuntamente com outro membro da Direcção;
e) Pagar atempadamente à FPB a taxa de licenciamento do Clube e as taxas de licenciamento dos Membros Com Licença Federativa do Clube em pleno uso dos seus direitos, após efectuar as retenções previstas no número 3 do Artigo 32º dos estatutos da FPB.
Artigo 28º
(Deliberações)
1. A Direcção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Por cada reunião efectuada será lavrada uma acta que, depois de devidamente aprovada, é assinada pelos membros nela presentes.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Artigo 29º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros que escolherão entre si, um Presidente.
Artigo 30º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência e sobre todos os assuntos que a Direcção ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do Clube, sempre que o julgar conveniente;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando que o julgar conveniente;
d) Fazer-se representar pelo seu Presidente, sempre que o entenda, nas reuniões de Direcção;
e) Dar parecer sobre a actualização das quotas ou outras prestações acessórias a pagar pelos membros do Clube.
Artigo 31º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, por convocação do seu Presidente para dar parecer sobre Relatório e Contas de Gerência, no primeiro trimestre do ano e no último trimestre para dar parecer sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte e sempre que aquele julgue necessário.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
RECEITAS E DESPESAS

Artigo 32º
(Exercício anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 33º
(Receitas)
Constituem, entre outras, receitas do Clube:
a) O produto das quotizações dos membros e de outras prestações acessórias;
b) A percentagem prevista no número 3 do artigo 32 dos estatutos da FPB;
c) As taxas de inscrição e os rendimentos provenientes das competições organizadas pelo Clube;
d) Os donativos e subvenções;
e) O rendimento dos contratos de patrocínios e as receitas de publicidade, bem como quaisquer outros provenientes de contratos celebrados com outras entidades;
f) Os juros de valores depositados;
g) Quaisquer receitas por serviços prestados, bem como fundos, donativos ou legados que venham a ser atribuídos.
Artigo 34º
(Despesas)
As despesas do Clube são:
a) Os encargos com a actividade desportiva organizada pelo Clube;
b) As resultantes da atribuição de prémios, medalhas e outros troféus;
c) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;
d) Os encargos com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
e) Os encargos de deslocação, estadia e representação efectuados pelos membros dos seus órgãos e colaboradores, quando ao serviço do Clube;
f) As relacionadas com a promoção e divulgação da modalidade;
g) As relacionadas com a realização de acções de formação ou aperfeiçoamento;
h) As anuidades ou taxas de filiação na Federação Portuguesa de Bridge;
i) As taxas de homologação das provas desportivas.
j) Outros determinados pela Direcção que se relacionem com a actividade do clube.
Artigo 35º
(Orçamento)
1. A Direcção elabora anualmente um orçamento respeitante a todos os serviços e actividades do Clube, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
2. As despesas que não tenham cabimento orçamental só poderam ser efectuadas em caso de comprovada urgência, ou depois de aprovado um orçamento suplementar que as contemple.
3. Enquanto não for aprovado o Orçamento de cada exercício, manter-se-á em vigor o do ano anterior, com respeito pela regra dos duodécimos.
Artigo 36º
(Contas e seu Registo)
As contas do Clube são objecto de registo e comprovadas por documentos elaborados de acordo com as disposições legais em vigor, sendo arquivados ordenadamente de forma a facilitar a respectiva localização e consulta.
Artigo 37º
(Aprovação das Contas)
A Direcção elabora anualmente o balanço e as contas da sua gestão, os quais devem dar a conhecer de forma clara a situação económico-financeira do Clube, e promove a sua aprovação pela Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V
DISCIPLINA

Artigo 38º
(Procedimento Disciplinar)
Todos os membros do Clube estão submetidos ao Regulamento de Disciplina e Ética Desportiva da FPB.
Artigo 39º
(Conselho Disciplinar)
1. O Conselho Disciplinar é composto por três membros do Clube, eleitos ou designados da seguinte forma:
a) Um, eleito pela Assembleia Geral, que presidirá;
b) Um, nomeado pela Direcção;
c) Um, cooptado pelos primeiros dois.
2. Os membros eleito e cooptado serão, sempre que possível, juristas.
3. Ao Conselho Disciplinar compete:
a) Instaurar processos de inquérito ou disciplinares aos membros do Clube, a pedido da Direcção ou por sua iniciativa.
b) Instruir aqueles processos, com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar do membro do Clube e determinar o grau de culpa na violação dos deveres estatutários;
c) Arquivar o processo disciplinar, caso conclua pela inexistência de responsabilidade do membro em causa;
d) Propor ou aplicar ao membro arguido uma das sanções previstas no artigo 40º destes estatutos, se concluir pela existência de responsabilidade disciplinar.
e) A pena de irradiação carece de aprovação pela Assembleia Geral, mantendo-se o membro suspenso até à realização da Assembleia.
Artigo 40º
(Sanções)
1. As sanções a aplicar estão sujeitas aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade de aplicação.
2. São as seguintes as sansões disciplinares:
a) Advertência;
b) Advertência pública, constante de circular enviada a todos os membros do Clube;
c) Suspensão da actividade desportiva do Clube, até ao máximo de um ano;
d) Irradiação.
Artigo 41º
(Processo Disciplinar)
1. A aplicação de qualquer sanção nunca poderá ser feita sem prévia audição do arguido e sem que a este tenha sido proporcionada a possibilidade de defesa.
2. O arguido pode apresentar como defensor um membro do Clube ou um advogado e apresentar testemunhas ou quaisquer outras provas que entenda pertinentes para a sua defesa.
Artigo 42º
(Recurso)
Das decisões do Conselho Disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pela Direcção ou pelo membro arguido, no prazo de dez dias da comunicação da sanção.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43º
(Instalação)
1. Para efeitos de constituição e instalação do Clube é constituída uma Comissão Instaladora, designada em reunião de potenciais interessados que reunam as condições de virem a ser admitidos como membros do Clube, composta por três membros, que desenvolverá as seguintes acções:
a) Divulgar o projecto de Estatutos do Clube de Bridge dos Engenheiros junto de potenciais interessados em virem a ser membros do Clube e de outras entidades, nomeadamente da Federação Portuguesa de Bridge e da Ordem dos Engenheiros;
b) Instalar o Clube;
c) Proceder aos actos necessários à constituição do Clube;
d) Admitir os membros do Clube nos termos previstos no Capítulo II, fixando o valor provisório das quotas e demais encargos;
e) Solicitar à Federação Portuguesa de Bridge a qualidade de Associado, nos termos do artigo 82º, ponto 2, dos Estatutos da FPB;
e) Convocar as primeiras eleições para os orgãos do Clube e propor uma lista concorrente a todos eles.
3. As diversas listas concorrentes deverão ser entregues à Comissão Instaladora até sete dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral.
4. São considerados membros fundadores do Clube todos os inscritos até à realização do acto notarial de constituição do Clube.
5. A Comissão Instaladora fica autorizada a arrecadar receitas e efectuar todas as despesas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Clube, até à posse dos orgãos eleitos, podendo abrir e movimentar conta bancária em nome do Clube de Bridge dos Engenheiros.
6, No final do seu mandato a Comissão Instaladora elaborará um Relatório e as Contas da sua actividade a aprovar em Assembleia Geral.

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