Nota introdutória
As questões relacionadas com arbitragem são, em muitos casos, complicadas e polémicas. A tarefa do árbitro está muito longe de ser uma tarefa fácil. Para além dos problemas que têm a ver com a própria aplicação do Código, nem sempre linear, o árbitro é chamado, com frequência, a tomar decisões que envolvem graus elevados de subjectividade, nomeadamente, as que implicam domínio das técnicas de bridge. Esta enorme complexidade é, frequentemente, mal compreendida. Este espaço mais não pretende que dar o seu contributo no esclarecimento de situações de arbitragem que, pela frequência com que ocorrem, mais vezes provocam situações de conflito. Se bem que recorrendo a casos reais, não iremos identificar os intervenientes, sejam jogadores ou árbitros, porque o que aqui se pretende é discutir casos e não pessoas. As opiniões formuladas pelos elementos da Escola serão identificadas.
CASO
1 - PENSADAS...
CASO 2 - A
RENÚNCIA
Vamos começar com um dos temas mais
polémicos da arbitragem - as hesitações.
O caso em análise refere-se a um jogo do encontro Espanha - Itália,
dos Campeonatos da Europa de Senhoras, disputado em Tenerife. Como é
norma, as jogadoras Norte e Este estavam do mesmo lado da cortina.
FACTOS APURADOS
- A marcação de 2§ era forcing
- Depois da marcação de 6§, o tabuleiro demorou cerca de 30 seg. a regressar.
- A jogadora em Oeste chamou o árbitro após a marcação
de 6ª
DECISÃO DO ÁRBITRO
O árbitro decidiu que o
tempo que o tabuleiro demorou a regressar constituiu uma informação
não autorizada para a jogadora em Sul. Após consulta a outros
colegas e a alguns jogadores, considerou ainda que o Passe era uma alternativa
lógica para a jogadora em Sul. Em consequência, o resultado
foi ajustado para 6§ = para a linha EO (1370),
evocando os artigos 16A e 12C do Código. A linha NS recorreu da decisão
do árbitro.
DECISÃO DA COMISSÃO DE RECURSO
A C.R., decidiu manter a decisão do árbitro e apenas devolveu
o depósito da equipa recorrente por considerar que a pensada de Norte
poderia ter sido para dobrar e não para defender.
As mãos:
ª AR32 © RD1073 ¨ 1043 § 2 |
6ª Dbl |
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ª 865 © - ¨ A65 § ADV9876 |
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ª 10 © A96542 ¨ RD2 § R54 | |||||
ª DV974 © V8 ¨ V987 § 103 |
COMENTÁRIOS
(Luís Oliveira) Este deverá ser um caso mais ou menos consensual. De qualquer forma, de grande utilidade para se compreenderem as diferentes questões que estão envolvidas em casos semelhantes. Em primeiro lugar é necessário estabelecer os factos. Confirmada a existência de hesitação, a mesma constitui informação não autorizada para o parceiro. Mas será importante realçar que, ao contrário do que muitos pensam, ainda não existe qualquer infracção. Para tal é necessário que a acção futura do parceiro venha a ser influenciada por essa informação. Outra questão, porventura a mais importante, é decidir se a acção de parceiro, de entre as alternativas lógicas possíveis, pode ter sido influenciada pela pensada. Nesta e só nesta situação deve o árbitro ajustar o resultado, caso este seja prejudicial para a linha não-infractora. No exemplo em análise, parece-me óbvio que o Passe, em Sul, seria uma alternativa lógica, existindo a possibilidade real da marcação de 6ª ter sido influenciada pela demora do tabuleiro. Logo, concordo com a decisão. |
A renúncia, apesar de ser uma situação
mais ou menos comum, continua a levantar muitas questões entre os
jogadores. Os árbitros são muitas vezes acusados de utilizar
critérios diferentes quando na maioria, senão na totalidade
das situações, se limitam a aplicar a lei. Então o
que se passa quando um árbitro manda transferir uma vaza, após
consumada a renúncia, outro manda transferir 2 vazas, outro não
transfere vaza nenhuma, apenas penaliza uma carta, outro não só
não transfere vazas como também não penaliza qualquer
carta ?
O que acontece é que estamos a lidar com situações
que, apenas aparentemente, são iguais. Vamos analisar algumas situações:
A) Norte está a jogar um contrato em espadas. Na 5ª vaza
de jogo, Oeste baldou quando o declarante mandou jogar um trunfo do morto.
A linha NS ganhou a vaza. Duas vazas depois, Oeste verificou que lhe "sobrava"
uma carta de trunfo. Chamado o árbitro este mandou seguir o jogo
e Oeste veio a utilizar a carta de trunfo para efectuar um corte. Terminado
o jogo o árbitro manda transferir duas vazas para a linha NS, depois de ter verificado que não
houve prejuízo adicional para a linha não-infractora, pelo
facto de ter ocorrido a renúncia.
B) O mesmo jogador que, em Oeste, cometeu a renúncia no exemplo
anterior está a jogar um contrato em copas, duas posições
mais à frente. Começou a destrunfar na 2ª vaza de jogo
e, na 3ª vaza, Norte baldou uma espada. Oeste ganhou a vaza e preparava-se
para jogar para a vaza seguinte quando o jogador em Norte verificou que
lhe restava ainda uma carta de trunfo. Oeste chamou o árbitro, confiante
que iria recuperar as duas vazas perdidas na situação anterior.
Mas, o árbitro mandou reconstituir a vaza anterior, solicitando a
Norte que substituísse a carta jogada pelo trunfo, determinando que
a carta de espadas ficasse como carta penalizada principal. Oeste começava
a desconfiar que o árbitro não ia com a cara dele...
C) Estamos ainda no mesmo torneio e com o mesmo Oeste que, na última
posição, estava a jogar um contrato de ST. O jogo estava a
seguir normalmente até que, na 12ª vaza, com 2 cartas de copas
na mão, nenhuma no morto e 2 cartas do naipe na posse dos adversários,
jogou a sua carta firme de copas, tendo Norte baldado um oiro. Conformado
com a má distribuição do naipe, jogou a última
carta da mão (uma copa) e qual não foi o seu espanto quando
Norte ganhou a vaza com a carta de copas que não tinha jogado na
jogada anterior. Novamente veio o árbitro à mesa. Desta feita
a decisão foi reconstituir as duas últimas vazas, sem qualquer
penalidade para o campo do infractor. Decididamente, este árbitro
já o estava a incomodar...
Que comentários lhe oferecem estas situações ? Terá
o árbitro decidido bem ? Ocorrem-lhe mais algumas situações
possíveis em que a aplicação da lei da renúncia
possa conduzir a decisões aparentemente contraditórias ?